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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

3 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.

4 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias. 5 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal, promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis. 6 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade. 7 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante protocolos definidos entre os serviços de

C – ------- A – PCP Aprovado

2.3 – (novo) Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua portuguesa, deve ser assegurada, na medida do possível, tradução linguística no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez.

Aprovado por unanimidade

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].