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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria. N.os 4 a 7 aprovados por unanimidade

7 – […].

Artigo 15.º-G Prestação de cuidados durante o trabalho de

parto

1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de instrumento de registo. 2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos. 3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida. N.os 1, 2 e 3 aprovados por unanimidade

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos não farmacológicos de alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos, deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica.

Prejudicado

Artigo 15.º-G Prestação de cuidados durante o trabalho de

parto

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos: a) não farmacológicos de alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos, deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com

as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica. b) Durante o trabalho de parto, os serviços de