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18 DE JULHO DE 2019

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam o nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade. Prejudicado

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada, salvo em situações clínicas inesperadas que o inviabilizem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto. Prejudicado

4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança. 5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e livre, por parte da grávida. 6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências manifestadas previamente no Plano de Nascimento.

de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam o nascimento, informando e

esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada, salvo em situações clínicas inesperadas que o desaconselhem, inviabilizem, tendo em vista

preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto. N.os 2 e 3 aprovados por unanimidade

4 – […].

5 – […].

6 – […].