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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

de acordo com as orientações e as normas técnicas definidas pela Direção-Geral da Saúde. 2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-traumático. 3 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós-parto, em particular nos cuidados de saúde primários. 4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através de orientações e normas técnicas. Aprovado por unanimidade

Artigo 17.º-B Alimentação de lactentes e

de crianças pequenas

1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a

sua realização pelas mães, devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente. 3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei, uma política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo com as