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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

com dignidade e com respeito; d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência; e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem descriminadas; f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados; g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas. 2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de acompanhante nos termos da presente lei. 3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial vulnerabilidade: a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez; b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva; c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência; d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos; e) Nas situações de pobreza extrema designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza e/ou baixos níveis de literacia; f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

Aprovado por unanimidade

Artigo 15.º-B Prestação de Cuidados na

Preconceção

1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a

serem informadas da