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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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6 – [Anterior n.º 3].

Artigo 15.º-C

Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávidaa

atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar não seja possível, assegurar as

condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos serviços de saúde assegurar à mulher grávida

o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde sobre os/as demais utentes.

2 – Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a

língua portuguesa, deve ser assegurada, na medida do possível, tradução linguística no âmbito da

prestação de cuidados na assistência na gravidez.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-F

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um

diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que

rodeiam o nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da

gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,

salvo em situações clínicas inesperadas que o desaconselhem, inviabilizem, tendo em vista preservar a

segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao

casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-G

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:

a) não farmacológicos de alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da

água, uso da bola de pilatos, deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as

preferências da mulher grávida e a sua situação clínica.

b) Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de

alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu

pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

5 – [Anterior n.º 6].