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18 DE JULHO DE 2019

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Novo] Os conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

e as Administrações Regionais de Saúde, depois de concluído o levantamento rigoroso das necessidades de

investimento, procedem à elaboração do plano de investimentos, calendarização, prazos para a sua execução

e respetivas dotações orçamentais.

Artigo 4.º

Reforço do financiamento

1 – A aplicação da presente lei implica um reforço da dotação financeira anual das entidades e

estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde.

2 – As dotações referidas no número anterior estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

O artigo 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,

de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do Serviço

Nacional de Saúde, nas situações de:

a) Aquisição de medicamentos;

b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;

c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

d) Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;

e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP.

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