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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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a) Dois anos, nos casos de advertência registada;

b) Cinco anos, nos casos de multa;

c) Oito anos, nos casos de transferência;

d) Dez anos, nos casos de suspensão do exercício de funções.

CAPÍTULO IX

Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 136.º

Definição

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 136.º-A

Autonomia administrativa e financeira

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de

orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.

Artigo 137.º

Composição

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 - O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.

Artigo 138.º

Vice-presidente e juiz secretário

1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de

Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.

2 - O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito.

3 - O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes referidos no artigo 45.º.

Artigo 139.º

Forma de eleição

1 - (Revogado).

2 - Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são eleitos por sufrágio secreto e universal,

segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes

regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;