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30 DE JULHO DE 2019

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b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes,

considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos

termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior,

recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e

de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

3 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o

ato eleitoral ser repetido.

Artigo 140.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento

organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em

termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.

3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado

pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão

de serviço de natureza não judicial.

4 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias

posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a publicar

no Diário da República.

Artigo 141.º

Organização de listas

1- A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efetua-se mediante listas

elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.

2- As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do

Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito

colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.

3- Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.

4- Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da

Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.

Artigo 142.º

Distribuição de lugares

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:

a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;

c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;

d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação

de Lisboa;

e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da

Relação do Porto e de Guimarães;

f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação

de Coimbra;