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30 DE JULHO DE 2019

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2 – Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura deve

instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo

da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres

declaratórios.

Artigo 149.º-A

Relatório de atividade

O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano,

o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 150.º

Estrutura

1- O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.

2- O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º.

3- O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:

a) Secção de assuntos gerais;

b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;

c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.

4- Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:

a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que

exerçam funções a tempo integral.

5- Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;

c) Um juiz desembargador;

d) Dois juízes de direito;

e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;

f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;

g) O vogal relator.

6- Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado

na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.

7- Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;

c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que

exerçam funções a tempo integral.

8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção

de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.

9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser

desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.