O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2019

115

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.º

Funcionamento do plenário

1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês

e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.

4 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo,

os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate

de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.

5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça

e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da

República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.

Artigo 157.º

Funcionamento das secções do conselho permanente

1- A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o

mínimo de 24 horas de antecedência.

2- A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais

reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou

vice-presidente.

3- Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as

necessárias adaptações.

Artigo 158.º

Delegação de poderes

1- O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no

vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do

artigo 8.º;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante

entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;

h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos

a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.

3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-

se tacitamente delegadas no respetivo presidente.

Artigo 159.º

Distribuição de processos

(Revogado).