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30 DE JULHO DE 2019

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Artigo 162.º-A

Inspetor coordenador

Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor

coordenador.

Artigo 162.º-B

Secretários de inspeção

1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.

2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de

serviço de três anos, sob proposta do inspetor.

3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de

serviço e notação de Muito Bom.

4 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o

vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

SECÇÃO IV

Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços

Artigo 163.º

Regime próprio

O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são

definidos em lei própria.

CAPÍTULO X

Meios impugnatórios administrativos e contenciosos

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 164.º

Disposições gerais

1 - Os interessados têm direito a:

a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os

atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos

no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo

deste órgão superior;

b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de

normas ouatos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos no

presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato

pretendido;

c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir

jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;

d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da

sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.