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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 150.º-A

Assessores

(Revogado).

Artigo 151.º

Competência do plenário

Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de

Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;

b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho

permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;

c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do

artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;

d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;

e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u)v) e w) do artigo 149.º;

f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;

g) Aplicar a pena de demissão;

h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa,

por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um

dos respetivos membros;

i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do

artigo 5.º.

j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;

k) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 152.º

Competência das secções do conselho permanente

Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da

sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as

respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.

Artigo 152.º-A

Competência da secção de assuntos gerais

1 - Compete à secção de assuntos gerais:

a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de

delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;

b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.

2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações,

podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.

Artigo 152.º-B

Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares

1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares: