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30 DE JULHO DE 2019

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a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;

b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo

instrutor;

c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos

disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;

d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar averiguações e propor ao plenário a realização de sindicâncias;

f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;

g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;

h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou

demissão;

i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às

sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;

j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em

matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.

2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

Artigo 152.º-C

Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais

1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais,

a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;

b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;

c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais,

designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados

judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;

d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais

judiciais;

e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de

comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;

f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em

matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento

dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;

g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos

juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade

dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;

h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de

processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público

na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período

considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;

j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos

Judiciários, assegurando uma eficaz ligação entre este e o Conselho Superior da Magistratura;

k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à

formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a

submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;

l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e

para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação

realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;