O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

16

Artigo 11.º

Treinador de desporto de grau I

1 – O grau I corresponde à base hierárquica de qualificação profissional de treinador de desporto,

conferindo ao seu titular competências para a iniciação de uma modalidade desportiva.

2 – Ao treinador de desporto grau I compete:

a) Orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo;

b) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau II.

Artigo 12.º

Treinador de desporto de grau II

1 – O grau II corresponde ao nível intermédio na hierarquia de qualificação profissional do treinador de

desporto.

2 – Ao treinador de desporto de grau II compete:

a) Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivos, no respeito pelo

artigo 15.º;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I e II;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau III;

d) A coadjuvação de titulares de grau superior no planeamento, condução e avaliação do treino e

participação competitiva.

Artigo 13.º

Treinador de desporto de grau III

1 – O grau III corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de

desporto.

2 – Ao treinador de desporto de grau III compete:

a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II e III;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau IV.

Artigo 14.º

Treinador de desporto de grau IV

1 – O grau IV corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de

desporto.

2 – Ao treinador de grau IV compete:

a) Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II, III e IV;

c) Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares.

Artigo 15.º

Regulamentação

1– A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela

atividade do treinador de desporto.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
1 DE AGOSTO DE 2019 27 que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado,
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 28 internada ao disposto na Convenção de Ista
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE AGOSTO DE 2019 29 confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 30 3 – .....................................
Pág.Página 30