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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 16.º-E

Sujeito responsável pela contraordenação

1 – O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no

trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da

responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.

2 – À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do

Trabalho.

3 – A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso

de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.

Artigo 16.º-F

Valores das coimas e sanções acessórias

1 – Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses

violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves

e muito graves.

2 – A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do

grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código

do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são

elevados para o dobro.

4 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com

dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo

562.º do Código do Trabalho.

Artigo 16.º-G

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:

a) Em 50%, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título

de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

b) Em 25%, para o orçamento da segurança social; e

c) Em 25% para o Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditado o título IV à parte I da LTFP, com a epígrafe «Segurança e saúde no trabalho», que inclui os

artigos 16.º-A a 16.º-G.

Artigo 5.º

Implementação de serviços de promoção da segurança e saúde no trabalho

Os empregadores públicos procedem à implementação de serviços de promoção de segurança e saúde no

trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, até ao final de 2020.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.