O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

50

permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

r) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o

documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com as

características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto,

que permite o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;

s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades

desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por assegurar a

comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas,

os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar

a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

Artigo 5.º

[…]

1 – O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e

punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos

termos da lei.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é

condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a

situação se mantiver:

a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio

público; e

b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos

termos previstos na lei.

6 – A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a

respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua

elaboração.

Artigo 6.º

[…]

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

[…]

1 – O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de