O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

55

7 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique

a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,

sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização

do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

8 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem

pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as

zonas a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da

GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva

visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo

seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.

9 – (Anterior n.º 5).

10 – (Anterior n.º 6).

Artigo 14.º

[…]

1 – É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos

previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem

de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

Artigo 15.º

[…]

1 – O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de

adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na

legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Número do cartão de cidadão;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) .....................................................................................................................................................................

2 – O promotor do espetáculo desportivo enviatrimestralmentecópia do registo à APCVD e às forças de

segurança.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada,

justificando as razões da sua decisão.