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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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público ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com

pena de multa até 600 dias.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 30.º

Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado

com o fenómeno desportivo

1 – Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado

com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 31.º

[…]

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de

espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a

integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio,

mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.

3 – Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é

punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos

outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou

com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

[…]

1 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que

estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em

serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a