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1 DE AGOSTO DE 2019

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saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente

de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por

causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 35.º

[…]

1 – Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a

recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de

outra disposição legal.

2 – Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, a pena acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por

igual período.

3 – A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma

forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 – A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID,

tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro

Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

Artigo 38.º

[…]

1 – Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à

força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as

decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas

na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos

em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 – (Revogado).

3 – A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo

em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e

judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :