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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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d) .....................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 20% para a APCVD;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

[…]

1 – O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as

seguintes sanções:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Interdição do exercício da atividade;

e) Interdição de acesso a recinto desportivo.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de

segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas

autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro,

juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo

por findo antes do tempo regulamentar;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) .....................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é

aplicada a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

7 – A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente

punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

Artigo 48.º

[…]

1 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador

da competição desportiva.

2 – O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da

competição desportiva.

3 – .................................................................................................................................... »