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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k),l), n) e p) do n.º 1 do

artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva

gravidade, com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 – A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas

alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º.

Artigo 51.º-A

Partilha de informação

A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as

autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,

após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.»

Artigo 5.º

Alteração ao título da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

O título da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, é alterado, passando a ser o seguinte: «Estabelece o regime

jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos».

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação

dada pela presente lei, produz efeitos na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua

publicação.

2 – A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a

redação dada pela presente lei, deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

3 – A celebração do protocolo referido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação

dada pela presente lei, deve ocorrer no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, a alínea h) do n.º 3 e o n.º 7 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo

38.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com

a redação atual.