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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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11 – A utilização dos materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto

desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos mesmos.

12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo

desportivo, enquanto as situações se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada,

sanção a aplicar pela APCVD.

13 – Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 – As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 – O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência

qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

3 – É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que

resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos

artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido,

comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois

terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do

prazo que lhe fixar para o efeito.

3 — Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.

4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a

menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima

concretamente aplicada.

5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de

cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe

tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto

ocorreu.

8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.

Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na

Internet.