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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

r) «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento

emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com as

características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto,

que permite o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;

s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades

desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por assegurar a

comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas,

os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar

a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

Artigo 4.º

Conselho para a Ética e Segurança no Desporto

(Revogado)

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 5.º

Regulamentos de prevenção da violência

1 – O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e

punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos

termos da lei.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é

condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;

b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao

desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.

3 – Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;

c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º.

4 – As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,

desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos

desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.

5 – A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a

situação se mantiver: