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1 DE AGOSTO DE 2019

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a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem

competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem

competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e

ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

3 – O gestor de segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente

responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.

4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover

a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua

realização em condições de segurança.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança

territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de

bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.

6 – Compete ao gestor de segurança o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no

âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas

competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem

registados incidentes.

7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a

impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-B

Oficial de ligação aos adeptos

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da

competição desportiva um OLA.

2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho

do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-

se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos

desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das