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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.

3 – Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 – Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 – Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD,

antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário,

um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 – As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação

de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.

Artigo 13.º

Forças de segurança

1 – As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 – Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão

reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao

comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

3 – O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador

da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do

espetáculo desportivo.

4 – O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo

desportivo das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.

5 – A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança

comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada

pelo organizador da competição desportiva.

6 – A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas

de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.

7 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique

a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,

sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização

do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

8 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem

pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as

zonas a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da

GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva

visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo

seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.

9 – O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,

assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta

determine a existência de risco para pessoas e instalações.

10 – A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante

da força de segurança presente no local.

SECÇÃO III

Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º

Apoio a grupos organizados de adeptos

1 – É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos