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1 DE AGOSTO DE 2019

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previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por

parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização

ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD.

4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o

respetivo grupo organizado.

5 – É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode

determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de

espetáculos desportivos à porta fechada.

8 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

9 – O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

10 – A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem

de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

Artigo 15.º

Registo dos grupos organizados de adeptos

1 – O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de

adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na

legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Número do cartão de cidadão;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Filiação, caso se trate de menor de idade;

f) Morada; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 – O promotor do espetáculo desportivo enviatrimestralmentecópia do registo à APCVD e às forças de

segurança.

3 – O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus

filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no

presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao

n.º 1.

4 – Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada,

justificando as razões da sua decisão.

5 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o