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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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k) Definição de um plano de evacuação de pessoas.

3 – Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de

risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou

eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de

ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;

c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente

separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;

d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte.

4 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é

condição da sua validade.

5 – A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:

a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;

b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,

consoante os casos; e

c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo que se

encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.

6 – As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva

aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto

desportivo para a sua elaboração.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 – Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais

legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do

disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do

coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,

manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou

promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;

d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente

facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor

seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;

e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do

recinto desportivo;

f) Designar o gestor de segurança e o OLA;

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores

no recinto desportivo;