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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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espetáculos desportivos.

3 – O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 – Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem

desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da

xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;

b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a

integração, especialmente entre a população em idade escolar;

c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,

designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;

d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;

e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente

lei.

2 – Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem

enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações

realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em

causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(CICDR).

SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Segurança privada

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-A

Gestor de segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua

identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança

territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.

2 – O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde: