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1 DE AGOSTO DE 2019

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profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem,

designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo

desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação

relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de

acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.

8 – A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

9 – A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do

promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência

de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.

11 – A utilização dos materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto

desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos mesmos.

12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo

desportivo, enquanto as situações se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada,

sanção a aplicar pela APCVD.

13 – Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.

SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo

de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e

numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com

mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de

espetadores.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas

com mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.