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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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5 – O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 – A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.

7 – (Revogado).

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação

do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido

autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3

anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1– Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a

provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou

para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa.

2– A tentativa é punível.

Artigo 29.º

Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o

fenómeno desportivo

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte,

danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo

público ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com

pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a

população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 30.º

Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento

relacionado com o fenómeno desportivo

1 – Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado

com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;

b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou