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1 DE AGOSTO DE 2019

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c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,

nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Artigo 31.º

Arremesso de objeto ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de

espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a

integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º

Invasão da área do espetáculo desportivo

1 – Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo

desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público

em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 – O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio,

mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.

3 – Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é

punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos

outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou

com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

1 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que

estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em

serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente

de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por

causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a