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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de

outra disposição legal.

2 – Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, a pena acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por

igual período.

3 – A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma

forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 – A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID,

tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro

Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 – As informações recebidas peloPNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 – O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência

qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

3 – É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as

medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou

b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 – À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e