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1 DE AGOSTO DE 2019

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b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso

público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito

análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da

força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou

possibilitar atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter

racista ou xenófobo;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada

de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;

i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.

2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos

que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam

auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 – As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de

controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob

a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em

perigo a segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

5 – É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que

recusem submeter-se aos mesmos.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições

desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do

espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1

m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

7 – Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios

de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou

pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que

previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.

Artigo 23.º

Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo

1 – São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de