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1 DE AGOSTO DE 2019

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desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,

nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1

do artigo 8.º;

k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das

alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;

l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do

regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;

m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do

n.º 1 do artigo 8.º;

n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional, considerados de risco elevado, e de impedir o acesso às

mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na

alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do

artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;

p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de

qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em

coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes

últimos, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do

artigo 8.º;

q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;

r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;

s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o

excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de

acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;

t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos

pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;

u) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas

i), j) e k) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos

em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

3 – Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do

n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos: