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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 10.º-B, 16.º-A, 35.º-A, 43.º-

A, 43.º-B, 46.º-A e 51.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-B

Oficial de ligação aos adeptos

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da

competição desportiva um OLA.

2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.

Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados

apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a

zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva,

não permitindo fisicamente a passagem dos espetadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a

instalações sanitárias e serviços de bar.

5 – Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de

segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte

daquelas entidades.

6 – Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para

adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência

previstas nos números anteriores.

7 – No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza

profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não

profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem,

designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo

desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação

relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de

acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.

8 – A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

9 – A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do

promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência

de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.