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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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5 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o

registo e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 16.º

[…]

1 – No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos

devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,

sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando

da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão

afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte.

3 – As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos

para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure

o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação

antes do início do espetáculo desportivo.

4 – Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete

onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é

aplicada pela APCVD.

Artigo 17.º

Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas, de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo

de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e

numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com

mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de

espetadores.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas

com mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

[…]

1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,

desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados