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1 DE AGOSTO DE 2019

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deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de

treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento

que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros,

juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo

desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação

permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a

garantir a segurança do espetáculo desportivo;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o

responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar

e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;

g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com

formação específica adequada, que integra os seus órgãos sociais ou a este se encontra diretamente

vinculada por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de

natureza profissional, ou por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela

ligação e coordenação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os

bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de emergência médica e os voluntários, se os

houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de

segurança privada;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não numa entidade desportiva, que

atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de

coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de

permanência;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)», a entidade nacional designada como ponto

de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;

q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto

desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é