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9 DE AGOSTO DE 2019

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tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

último prazo.

3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para

a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, não for

iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.

Artigo 78.º

Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em

processo criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao assistente

social arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 79.º

Participação

1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte

dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

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