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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 97.º

Processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.

2 – O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 – Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 98.º

Suspensão preventiva

1 – Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode

ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do órgão competente da Ordem.

2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do

artigo 84.º.

3 – A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de

suspensão.

Artigo 99.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 – O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 – O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 100.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo

com a respetiva legislação.

Artigo 101.º

Revisão

1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência

disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elemento ou meios de prova que

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