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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 93.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a sanção de multa;

c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 94.º

Condenação em processo criminal

1 – Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período

de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos

factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 – A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para

efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 95.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento

disciplinar.

Artigo 96.º

Formas do processo

1 – A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 – O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência

de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 – Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos

devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 – Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 – Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º.

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