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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da

sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão

registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,

contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 89.º

Execução das sanções

1 – Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do assistente social, bem como a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem.

Artigo 90.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 – Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos

não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do

levantamento da suspensão.

Artigo 91.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º devem ser pagas no prazo de 30

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida

Artigo 92.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela

direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços

à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 – A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, salvo

falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 – Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio eletrónico

da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do

sistema jurídico.

4 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 84.º são sempre tornadas públicas,

salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa

dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

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