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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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O Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, determinou a proibição da colocação no mercado e da

utilização de amianto. Este material foi muito usado entre os anos 50 e 90 na indústria da construção, por ser

um material com elasticidade, com resistência, incombustibilidade, e por ser, simultaneamente um bom

isolamento térmico e acústico. Para as fibras de amianto já instaladas, o Decreto-Lei referido determinou a sua

continuidade até à sua destruição ou fim de vida útil.

Ocorre que muito do material contendo amianto, presente em edificações públicas, começou, nitidamente,

a deteriorar-se, ao longo dos anos e, como refere a Direção-Geral de Saúde, quando não está garantida a

integridade do material (seja por corte, por perfuração, por quebra, ou outra atividade), verifica-se o aumento

substancial do risco de libertação de fibras para o ar ambiente. Como se sabe, o perigo decorrente da

presença de amianto é, justamente, a inalação das fibras libertadas para o ar.

O amianto é um agente cancerígeno, podendo causar doenças como asbestose, mesotelioma, cancro do

pulmão ou cancro gastrointestinal. As microfibras depositam-se nos pulmões, permanecendo por longos anos,

podendo revelar uma doença só anos mais tarde, o que muitas vezes dificulta a associação direta de

causa/efeito entre a inalação de fibras, por exemplo por exposição profissional, à doença revelada.

Consciente desta realidade e da necessidade de fazer algo para erradicar este perigo, o Partido Ecologista

«Os Verdes» apresentou, na Assembleia da República, um projeto de lei com vista à deteção, monitorização e

remoção de amianto em edifícios públicos, o qual foi aprovado e resultou na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro.

Esta lei, para além de outros pormenores, determinou a realização de um levantamento da presença de

amianto em edifícios públicos, a listagem desses edifícios e a respetiva divulgação, bem como a realização de

ações corretivas, que incluíam a remoção do material contendo amianto, onde se verificasse da necessidade

dessa intervenção.

Mais, a referida lei estabelece no seu artigo 5.º que:

«1 – Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado quanto à

monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm

fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida

no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à

saúde pública e ao ambiente.

2 – O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das ações

corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos

públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais.

3 – O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de

90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas ações a

empreender.»

Conhece-se a listagem dos edifícios públicos com amianto, mas não se conhece o plano de calendarização

definido pelo Governo, para intervenção nesses edifícios.

Ora, o que não faz sentido é que o Parlamento não seja detentor dessa informação precisa, quando esta lei

partiu da Assembleia da República e quando o Parlamento, por via do Grupo Parlamentar de Os Verdes, tem

insistentemente questionado o Governo sobre o estado da intervenção e prioridades assumidas para

intervenção nos edifícios públicos que contêm amianto, sem que muitas vezes se consiga obter uma resposta

adequada.

Por outro lado, é justo que os profissionais e todas as pessoas que frequentam edifícios públicos possam

ter a informação relativa à calendarização das ações corretivas previstas. Muitos dos protestos a que se tem

assistido, em defesa da saúde pública e a exigir a retirada de amianto de edifícios públicos, designadamente

de escolas, prendem-se efetivamente com a inexistência de qualquer informação sobre intervenções previstas

e o estado da situação, e, naturalmente, com o desejo de erradicar um perigo com que se confrontam,

diariamente, alunos, professores, profissionais não docentes e, em geral, toda a comunidade escolar.

Tendo em conta tudo o que ficou referido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto que lei, que visa que a Assembleia da

República seja anualmente informada sobre a calendarização prevista para a implementação de ações

corretivas (incluindo ações de remoção) nos edifícios públicos que contêm amianto na sua construção: