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29 DE OUTUBRO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, com vista a que o Governo

informe regularmente a Assembleia da República sobre a calendarização relativa às ações de monitorização

regular e de remoção de materiais contendo fibras de amianto presentes nos edifícios, instalações e

equipamentos públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O plano de calendarização referido nos números anteriores é remetido anualmente pelo Governo à

Assembleia da República até ao dia 31 de março.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 22/XIV/1.ª

IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS

Que os animais sencientes são portadores da capacidade de sentir, demonstrar e comunicar, entre si e

connosco, afeto, dor, prazer ou compaixão, é, hoje em dia, felizmente, comummente aceite na nossa

sociedade prevendo o nosso ordenamento jurídico que os mesmos são detentores de um conjunto de direitos

específicos e merecedores dos respetivos mecanismos normativos de proteção.

À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de

outubro de 1978 pela UNESCO, as touradas, coerentemente, não subsistiriam, porquanto «Todo o animal tem

o direito de ser respeitado» (artigo 2.º); «Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis»

(artigo 3.º); «Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e

transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor»

(artigo 9.º); «Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem» e «As exibições de animais

e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal» (artigo 10.º); «As