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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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admitirmos que cidadãos tenham que prescindir da companhia do seu animal de companhia para aceder a uma

habitação?

Veja-se também o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/2016, disponível online em

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c55191028025807a00543ed1?Open

Document, que admite que a restrição de presença de animais no locado, pode constituir uma ofensa aos direitos

fundamentais do arrendatário. Segundo aquele tribunal «O juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua

conformidade com a lei, não pode esquecer a lei constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num

contrato de arrendamento, segundo a lei civil, pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos

fundamentais do arrendatário.

IV – Ainda que estabelecida em contrato é opinião corrente que a proibição genérica de deter animais não

deve ser interpretada à letra, antes deve ter em conta o concreto distúrbio provocado, segundo o substrato

valorativo e os limites protetores das normas da vizinhança e da tutela da personalidade.

V – Os animais, não obstante considerados pelo nosso ordenamento jurídico como coisas (nos termos do

artigo 202.º, n.º 1), fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade

pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à autoconstrução da personalidade, razão pela

qual na sua atividade valorativa e coordenadora, o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o

animal possa ter para o seu dono.

VI – Por essa razão não deve o arrendatário pese embora a existência de cláusula contratual proibitiva, ser

compelido à retirada de um canídeo do locado quando se prove que, além de não ser fonte de qualquer prejuízo

para o sossego, a salubridade ou a segurança dos restantes moradores e do locador, reveste importância no

seio da família e no bom desenvolvimento de um filho que tem perturbações de ansiedade devendo, nestes

casos, a referida cláusula considerar-se não escrita.»

Atendendo a tudo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,

todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer

sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada

e de manter os seus animais de companhia consigo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem detém animais de

companhia.

Artigo 2.º

Não-discriminação no acesso à habitação

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação, e em especial ao arrendamento, por deter animais

de companhia.

2 – O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-

estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de

animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais perigosos

ou potencialmente perigosos, e à salvaguarda da saúde pública.

3 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos

negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter qualquer

restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais

de companhia.

4 – As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter qualquer

restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e normas que

disponham em contrário.

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