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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

14

Artigo 2.º

Estatuto do Antigo Combatente

É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no Anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes

em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, na sua redação atual, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 55.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares que no cumprimento de serviço militar obrigatório tenham

contraído doenças ou as tenham visto agravadas, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de

invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as

disposições do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de

serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

(...)

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de 6% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele

complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Os artigos 5.º e 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis

n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(...)

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído

aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante

corresponde a 6% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo

daquele valor por cada mês de serviço.

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