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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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voto devem comunicar à mesa a sua intenção até:

a) Ao final da sessão plenária de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;

b) Com a antecedência de 48 horas quando as votações ocorram noutro dia.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Até ao início da sessão plenária de quinta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira, ou com a

antecedência de 24 horas quando as votações ocorram noutro dia, cada grupo parlamentar pode requerer a

baixa do voto, para apreciação, à Comissão Parlamentar Permanente competente em razão da matéria.

7 – No caso previsto no número anterior, a Comissão pode, até ao final da sessão plenária da quarta-feira

da semana seguinte:

a) Elaborar parecer sobre o tema;

b) Propor um voto de substituição, sem prejuízo do direito do autor em levar o seu texto a votação;

c) Optar por não se pronunciar sobre a matéria.

8 – Os votos de pesar pelo falecimento de individualidade e que se circunscrevam a esse objeto são

apresentados de acordo com a tempestividade do facto justificativo e, mediante anuência do Presidente da

Assembleia da República, não são suscetíveis de adiamento.

9 – Os votos apresentados pelo Presidente da Assembleia da República não são suscetíveis de adiamento.

Artigo 76.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para

solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual tempo para dar explicações.

Artigo 81.º

Requerimentos à Mesa

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos

parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados não-inscritos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 106.º

[…]

1 – Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respetivas

competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento interno, grelhas

de tempos para as audições dos membros do Governo e os critérios de indicação dos Deputados relatores.

2 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares deve promover a adoção de critérios

harmonizados ou uniformes na elaboração do regulamento de cada comissão em relação às audições dos