O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 2019

13

Artigo 270.º

[…]

Fazem parte integrante deste Regimento:

a) Os critérios de fixação das grelhas de tempos, como anexo I;

b) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Anexos ao Regimento da Assembleia da República

É alterado o Anexo I do Regimento da Assembleia da República, que passa a ter a redação constante do

anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Aditamentos ao Regimento da Assembleia da República

São aditados os artigos 64.º-A a 64.º-D, 147.º-A e 223.º-A ao Regimento da Assembleia da República, com

a seguinte redação:

«Artigo 64.º-A

Agendamento comum

1 – A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o

prazo da Comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, encontrando-se a Conferência de Líderes a proceder a

agendamentos com pelo menos 15 dias de antecedência, a iniciativa a agendar deve ter dado entrada 15 dias

antes da Conferência de Líderes.

Artigo 64.º-B

Agendamento prioritário

Nos agendamentos prioritários, os projetos e proposta de lei devem ser distribuídas até ao início da

Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo a que o Presidente

da Assembleia da República possa deliberar, ouvida a Conferência, sobre o seu carácter prioritário.

Artigo 64.º-C

Agendamento potestativo

1 – Nos agendamentos potestativos, os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de

antecedência o objeto e a natureza do ato, designadamente se se trata de uma modalidade de debate prevista

no Regimento ou se se trata da apresentação de projetos ou propostas de lei.

2 – Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para

que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes.

3 – Os projetos e proposta de lei devem ser entregue com pelo menos 10 dias de antecedência face ao dia

do agendamento.

Artigo 64.º-D

Agendamentos por arrastamento

1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos e

propostas de lei entregues até à sexta-feira da semana em que se realizou a Conferência de Líderes em que