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11 DE NOVEMBRO DE 2019

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a) – .................................................................................................................................................................. ;

b) – .................................................................................................................................................................. ;

c) – .................................................................................................................................................................. ;

d) – .................................................................................................................................................................. ;

e) – .................................................................................................................................................................. ;

f) – ................................................................................................................................................................... ;

g) – .................................................................................................................................................................. ;

h) – .................................................................................................................................................................. ;

i) – ................................................................................................................................................................... ;

j) – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e

fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no

artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da

utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de

comunicação, para o efeito.

4 – [Novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e

seguintes.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Novo] Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números

1 a 8 do disposto neste artigo.

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 204.º, 206.º, 207.º, 208.º e 208.º-B do Código do Trabalho aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de horas previstos na presente lei não pode

resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das

condições de trabalho e direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes

sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a

antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.