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21 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – O parecer do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra o RCE.

3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o

procedimento em curso é cancelado podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do

artigo 3.º.

4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do

conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém a sua vontade, devendo a

decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio, juntamente com o parecer ou

pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas, no RCE.

Artigo 6.º

Confirmação por médico especialista em psiquiatria

1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das

seguintes situações:

a) O médico orientador e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a antecipação da morte revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;

b) O médico orientador e/ou o médico especialista admitam ser a pessoa portadora de perturbação

psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões revelando uma vontade séria, livre e esclarecida.

2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus

fundamentos.

3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado pelo próprio e

integra o RCE.

Artigo 7.º

Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação

1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,

reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete, solicitando parecer sobre o cumprimento dos

requisitos e das fases anteriores do procedimento, cópia do RCE para a Comissão de Verificação e Avaliação

do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte (CVA), prevista no artigo 22.º, que é elaborado no prazo

máximo de 5 dias úteis.

2 – Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado podendo ser

reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.º.

Artigo 8.º

Concretização da decisão do doente

1 – Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente,

combina o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação da morte.

2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a

antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a

administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão

médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente

e integrada no RCE, sem prejuízo disposto no n.º 3 do artigo 2.º.

4 – Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que poderá estar presente até ao ato de concretização da decisão do

doente.